É a licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.
Produto Florestal é aquele produto que se encontra no seu estado bruto, que passou no máximo pelo estágio de extração, ou seja, corte, arraste, descascamento e divisão, mas continua tipicamente como uma tora:
Madeira Serrada é a que resulta diretamente do desdobro de toros ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independente de suas dimensões:
Madeira Beneficiada é aquela produzida mediante operação industrial posterior ao desdobro ou serragem, constituídas de peças cepilhadas ou aplainadas em uma ou mais de suas faces ou lados (quina ou canto) vivos ou com duas ou quatro faces (quina ou canto), abaulados, sem definição clara, podendo receber posteriormente transformação para ser utilizada para várias finalidades, como móveis, deck, encostos, etc. Para efeito de controle no DOF a madeira beneficiada é tratada da mesma forma que a madeira serrada. Exemplo: uma tábua que passou por um processo de beneficiamento como o aplainamento das 4 faces deve ser transportada como madeira serrada - tábua.
Madeira Considerada Subproduto Acabado é aquela obtida após o processo de beneficiamento, caracterizando claramente o produto ao qual se destina, não comporta mais entrada na indústria para o beneficiamento visando uso final diferenciado ao que se caracteriza. este produto já apresenta peças com tamanho diferenciado com características de produto final, sulcos, junções, fresas, encaixes, furos, frisos, etc. Ex. Portas, janelas, lambril, etc.
Caso o produto final não esteja devidamente caracterizado, ou seja, separado em peças para montagem posterior, as partes devem possuir características que permitam a confecção do produto final, tais como aplainamento, recortes, pintura ou envernizamento, furos para fixação de parafusos ou encaixes diversos, dentre outras.
Informações adicionais
Para que o detentor do licenciamento emita o Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria MMA n°.253, de 18 de agosto de 2006, LICENÇA OBRIGATÓRIA para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição as ATPFs, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006.
IMPORTANTE: O DOF só poderá ser emitido quando:
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